quinta-feira, 7 de julho de 2011

PARE DE PENSAR

Inacreditável - ou não -, esta é a mensagem que o Ministério da Educação passa a todos os universitários do país.


O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é o programa do Ministério da Educação destinado a financiar prioritariamente estudantes de cursos de graduação. A campanha publicitária do programa do ano de 2011 traz exatamente essa mensagem: "PARE DE PENSAR".

Pode-se argumentar que tal mensagem não teve como finalidade um incentivo, mas apenas uma estratégica de marketing. Estratégia infeliz, que se permita esclarecer. Não houve, por parte do Governo Federal, uma análise da mensagem veiculada na publicidade do FIES, antes de sua efetiva distribuição às universidades? Parece que não!

Apesar de acreditar que a prática de incentivar o pensamento crítico deva começar ainda na pré-escola, não se pode duvidar que é na graduação que tal estímulo deva alcançar o ápice. Não seriam nas universidades onde se formariam aqueles indivíduos pensadores críticos e formadores de opinião?

Pode-se chegar a várias conclusões para essa infeliz mensagem aos universitários. Opta-se aqui pela menos pessimista: Distração? Não perceberam os responsáveis a incongruência da mensagem, a contradição da ideia? Será?

quinta-feira, 23 de junho de 2011

A lei das medidas cautelares alternativas é um avanço ou um retrocesso? Hermenêutica e pré-compreensões

LUIZ FLÁVIO GOMES*

A Lei 12.403/11, que dispõe que o juiz, antes de decretar a prisão preventiva, deve analisar se cabíveis outras medidas cautelares alternativas, constitui um avanço ou um retrocesso? Dois grupos (ideologicamente definidos) já se formaram: para quem concebe que não existe direito penal sem cadeia a lei é um retrocesso. Para os que veem a cadeia como a “extrema ratio” (extrema medida) da “ultima ratio” (que é o direito penal), a lei é digna de aplausos.

A nova lei (de acordo com nossa visão) nada mais faz que enfatizar o que já se extrai da CF: a liberdade é a regra, a prisão é exceção. Para se prender alguém presumido inocente é preciso que todos os requisitos da prisão preventiva estejam presentes.

Por que uma mesma realidade (uma única lei) permite pontos de vista tão díspares, tão antagônicos? É que cada um interpreta a mesma realidade de acordo com sua peculiar visão (conservadora, liberal, extremista, pragmática, eficientista, garantista etc.).

O aplicador da lei não foge (em geral) dessa regra: “também ele deve interpretar e ao interpretar estará fazendo a partir de sua circunvisão, de sua perspectiva, que parte de uma compreensão, que só subsiste a partir de uma pré-compreensão.” (Heidegger).

Sob o título “A pré-compreensão e a compreensão na experiência hermenêutica”, há um texto de Amandino Teixeira Nunes Junior na internet (Jus Navegandi, visitado em 18.06.11), que analisa a hermenêutica (teoria da interpretação) na visão de Heidegger e Gadamer.

O que se pode extrair desse bem escrito trabalho é o seguinte: nós, como intérpretes, em regra não somos isentos, neutros. O intérprete já possui uma pré-compreensão (guiada por uma ideologia) daquilo que vai interpretar. Se o intérprete não abre espaço para a alteridade do texto (para a outra visão da questão), como diz Gadamer, o resultado da interpretação só pode atender aquilo que já estava pré-concebido. Primeiro decidimos de acordo com nosso inconsciente (que é uma força incontrolável, como dizia Freud), para depois fundamentar a nossa posição pré-estabelecida.

O intérprete “já possui uma pré-compreensão daquilo que vai interpretar, inclusive das palavras que irá usar. Essa pré-compreensão está adstrita à circunvisão dele mesmo e, à medida que se chega ao compreendido (aquilo que se abre na compreensão), este se torna de tal forma acessível que pode explicitar-se em si mesmo “como isso ou aquilo” e este “como” constitui a própria estrutura da explicitação do compreendido, a interpretação.”

A interpretação “parte de uma estrutura prévia caracterizada (posição prévia, visão prévia, concepção prévia) adstrita à circunvisão do intérprete. Como afirma Heidegger: “A interpretação de algo como algo funda-se, essencialmente, numa posição prévia, visão prévia e concepção prévia. A interpretação nunca é a apreensão de um dado preliminar isenta de pressuposições. (…) Em todo princípio de interpretação, ela se apresenta como sendo aquilo que a interpretação necessariamente já “põe”, ou seja, que é preliminarmente dado na posição prévia, visão prévia e concepção prévia.”

Sendo o homem “uma conjugação dele mesmo mais a sua vida” (nós somos frutos da nossa história, das nossas memórias, das nossas experiências, ou seja, como dizia Ortega y Gasset: “eu sou eu e minhas circunstâncias”), as suas impressões prévias, a sua cultura prévia, enfim, todos os seus preconceitos, acabam impregnando a interpretação (de tudo que se nos apresentam).

Destarte, “o ‘ser’ do intérprete contamina a interpretação que ele fará, porque, em sendo ele um indivíduo inserido num contexto social, histórico, lingüístico, etc, a interpretação feita estará, necessariamente, associada às suas impressões anteriores, à sua pré-compreensão.”

O resultado de praticamente tudo que interpretamos já está dado desde o início. É que primeiro decidimos de acordo com nosso inconsciente e só depois vamos buscar argumentos (mais ou menos racionais) para fundamentar nossa decisão. Heidegger (como bem sublinhou Amandino Teixeira Nunes Junior) “nos leva a concluir que não há interpretações definitivas, elas hão de ser estudadas à luz do tempo em que foram concebidas e tendo em vista as possíveis pré-compreensões do intérprete, de maneira que nós mesmos ao lê-las, a partir de nossas pré-compreensões, dentro de nossas circunvisões, também estaremos abrindo um novo sentido, uma nova possibilidade de interpretar.”

A compreensão (interpretação) atua dentro de um “círculo hermenêutico”, inseparável da existência do intérprete. Nós somos frutos da nossa história. As interpretações que fazemos, em geral, seguem essas premissas. Não se pode conceber a compreensão (e a interpretação) fora de um contexto histórico e social, que vem aliado a uma ideologia.
Qual é o remédio para evitar o “círculo ou vício hermenêutico” que nos conduz indefectivelmente (quase sempre) às nossas pré-compreensões? Ele foi sugerido por Gadamer: é prestar atenção na alteridade do texto (na outra visão, na outra forma de ver a mesma realidade): “em face a qualquer texto, nossa tarefa é não introduzir, direta e acriticamente, nossos próprios hábitos lingüísticos”, mas “o que se exige é simplesmente a abertura à opinião do outro ou à do texto”.

Como bem explica Amandino Teixeira Nunes Junior: “Entra em jogo aqui a noção de alteridade do texto exposta por Gadamer, pois “quem quer compreender um texto, em princípio, tem que estar disposto a deixar que ele diga alguma coisa por si. Por isso, uma consciência formada hermeneuticamente tem que se mostrar receptiva, desde o princípio, para a alteridade do texto. Mas essa receptividade não pressupõe nem neutralidade com relação à coisa nem tampouco auto-anulamento, mas inclui a apropriação das próprias opiniões prévias e preconceitos, apropriação que se destaca destes.”

A interpretação (em regra) parte dos nossos preconceitos (ou pré-juízos), que são muito mais do que meros juízos individuais, mas a realidade histórica do nosso ser. Toda história inventada sobre os métodos interpretativos (histórico, sistemático, gramatical, teleológico etc.) não passariam, destarte, de ferramentas (verniz) que encobrem nossos discursos (nossas linguagens) já pré-concebidos (pré-concebidas). Tudo isso parece ter muita lógica. Não te parece?

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

sábado, 18 de junho de 2011

sexta-feira, 17 de junho de 2011

ONU contra a homofobia

No Dia Internacional contra a Homofobia e a Transfobia, ONU alerta para aumento dos crimes homofóbicos

17 de maio de 2011

A Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, Navi Pillay, fez um alerta nesta terça-feira (17/05) para o aumento dos crimes contra lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros, e pediu aos governos que tomem medidas para acabar com a discriminação e com o preconceito baseado na orientação sexual ou na identidade de gênero.
Em uma mensagem de vídeo para marcar o Dia Internacional contra a Homofobia e a Transfobia, Pillay disse que estas formas de discriminação são muitas vezes negligenciadas pelos governos. Ela afirmou que estatísticas indicam que crimes contra homossexuais aumentaram em diversas partes do mundo, e que a homossexualidade continua sendo um crime em mais de 70 países. “Ninguém tem o direito de tratar um grupo de pessoas como sendo de menor valor, menos merecedores ou menos dignos de respeito”, declarou.
Ela acrescentou que os padrões dos direitos humanos internacionais já incorporaram o princípio de que ninguém deve sofrer discriminação com base em sua sexualidade ou identidade de gênero. “Dezessete anos atrás, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas confirmou que, nos termos do direito internacional, os Estados têm a obrigação de descriminalizar a homossexualidade e proteger seus indivíduos contra a discriminação com base na sua orientação sexual.”
O Diretor Executivo do Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids (UNAIDS), Michel Sidibé, disse que quando pessoas são estigmatizadas por causa de sua orientação sexual ou identidade de sexo, elas estão menos propensas ao acesso aos serviços de HIV necessários. Ele pediu aos governos que criem ambientes sociais e legais que assegurem o respeito aos direitos humanos e o acesso universal à prevenção, tratamento e apoio ao HIV.
Combater a Discriminação com Base na Orientação Sexual e na Identidade de GêneroLeia clicando aqui o folheto“Combater a Discriminação com Base na Orientação Sexual e na Identidade de Gênero”, preparado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH)


quarta-feira, 15 de junho de 2011

AMAZÔNIA LEGAL: Última fronteira do capitalismo brasileiro

O Brasil assiste um terceiro ciclo de expansão capitalista. Após o modelo nacional-desenvolvimentista encabeçado por Vargas a partir dos anos 30, que resultou no início das bases da industrialização brasieleira e do modelo de industrialização associado ao capital transnacional, e que foi iniciado por Juscelino Kubitscheck nos anos 50, temos agora o modelo neodesenvolvimentista, iniciado por Lula e continuado por Dilma Rousseff.

Esse modelo neodesenvolvimentista em substituição ao modelo neoliberal levado a cabo por Fernando Henrique Cardoso retoma as bases dos modelos anteriores – período Vargas e JK – e vem reorganizando o capitalismo brasileiro. As bases do modelo neodesenvolvimentista se fazem a partir da recuperação do papel do Estado como indutor do crescimento econômico. Um Estado que alavanca a infraestrutura para assentar as cadeias produtivas do capital privado.
Uma das pontas de lança do modelo em curso é a hiper-exploração de uma das últimas fronteiras do país: a Amazônia legal. A região já foi palco de um primeiro ciclo de exploração, nos anos 70, a partir da tese da geopolítica de segurança dos militares que decidiram ocupá-la com o projeto de transferência de populações para a região. O ciclo desenvolvimentista em curso na região nesse momento, entretanto, é incomparavelmente maior e o aumento da violência e dos impactos ambientais e sociais na região está relacionado a essa nova dinâmica.
Ainda mais grave, e na raiz da tensão dos acontecimentos sociais e ambientais, é o fato de que o modelo de exploração é exógeno à região e implantado a custa das riquezas e populações locais. Os grandes projetos que chegam à região estão voltados para interesses externos. Por um lado, se tem a exportação de madeira, da soja, da carne, de ferro-gusa e alumínio, sobretudo para países que não querem arcar com os custos socioambientais dessas atividades que são pesados; por outro, e para viabilizar essa lógica econômica, temos os grandes investimentos em projetos de infraestrura energética – hidrelétricas  e de apoio logístico, rodovias e hidrovias. A região ainda presta-se à expansão dos interesses do agronegócio – soja, etanol e pecuária.
Uma plataforma de exportação. É nisso que vem se transformando a Amazônia legal, uma região que produz commodities – primarização da economia – para outros países e para o consumo do Brasil desenvolvido, a região sudeste. É nesse contexto que se insere a construção de mega-hidrelétricas – Belo Monte, Complexo Madeira, Complexo Tapajós –, abertura de rodovias e hidrovias, ampliação da exploração de madeira e minérios, expansão da pecuária e das monoculturas da soja e da cana-de-açúcar. A reforma do Código Florestal também se compreende a partir dessa dinâmica.  O agronegócio quer liberdade de exploração sem amarras e restrições.
Simultâneamente ao anúncio da licença de construção da usina hidrelétrica de Belo Monte e a aprovação da reforma do Código Florestal, o país tomou conhecimento do recrudescimento da violência na região amazônica brasileira – cinco mortes em cinco dias. Esses fatos, aparentemente isolados, relacionam-se a partir da dinâmica expansionista do capitalismo brasileiro na Região Norte do país.
Aprovação da flexibilização do Código Florestal, construção de mega-hidrelétricas, linhões de transmissão, abertura de rodovias, ampliação de hidrovias, intensificação da pecuária, monocultura da soja, chegada da cana-de-açúcar, exploração da madeira e de minérios exercem enorme pressão sobre as populações locais, ribeirinhos, posseiros, extrativistas, pequenos agricultores e indígenas. Tudo isso deságuam em violência, devastação ambiental e impactos sociais.
Cesar Sanson é pesquisador do Centro de Pesquisa e Apoio aos Trabalhadores e doutor em sociologia pela UFPR.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

STF hipster bombando e derrubando o "dogma" da coisa julgada.

STF relativiza coisa julgada e permite nova ação de investigação de paternidade
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, que foi suspenso em 7 de abril passado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquele momento do julgamento, o relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, havia dado provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada (a sentença já havia transitado em julgado) e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o Tribunal de Justiça competente (TJDFT) havia extinto a ação.
O caso
Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.
Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.
Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de agravo de instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram ao STF.
No julgamento desta quinta-feira (02), o ministro Joaquim Barbosa observou que, entrementes, o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.
Repercussão geral e verdade real
No início da discussão do recurso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral* do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de investigação de paternidade como este em discussão, sem generalizá-la.
Na discussão sobre o reconhecimento da repercussão geral, a Corte decidiu relativizar a tese da intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que prevê que lei não poderá prejudicar a coisa julgada, com o direito à verdade real, isto é, o direito do filho de saber quem é seu pai.
Esse entendimento prevaleceu, também, entre os ministros do STF, nos debates que se travaram em torno do assunto, em abril e hoje, à luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a inspiração da Constituição Federal (CF) nos princípios da dignidade da pessoa humana.
Entre tais artigos estão o artigo 1º, inciso III; o artigo 5º e os artigos 226, que trata da família, e 227. Este dispõe, em seu caput (cabeça), que é dever da família, da sociedade e do Estado, dar assistência e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu parágrafo 6º, proíbe discriminação entre filhos havidos ou não do casamento.
Foi também esse entendimento que levou o ministro Dias Toffoli a proferir seu voto, favorável à reabertura do caso, dando precedência ao princípio da dignidade da pessoa humana sobre o aspecto processual referente à coisa julgada.
Voto-vista 
Ao trazer, hoje, a julgamento do Plenário o seu voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator, pelo direito do jovem de pleitear a realização de novo exame de DNA. Para isso ele aplicou a técnica da ponderação de direitos, cotejando princípios constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem é seu pai. Ele optou pela precedência deste último princípio, observando que ele é núcleo central da Constituição Federal (CF) de 1988.
Votos
No mesmo sentido do voto condutor, do relator, ministro Dias Toffoli, manifestaram-se, também, os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que, neste caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada – a decisão de primeiro grau. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda.
Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir esta lacuna.
Ele lembrou ademais que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, que já teria sido adotado pela Suprema Corte da Alemanha.

Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.

Divergência

O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência.

Segundo ele, “o efeito prático desta decisão (de hoje) será nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA”. Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.
Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 (que regula a paternidade de filhos havidos fora do casamento), prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.
Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil, que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a ação rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.
Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade ao contrariar a maioria, porque foi por 8 anos juiz de direito de família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Entretanto, observou, no caso hoje julgado “está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna”. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que “a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”.  “O direito não está na verdade, mas na segurança”, disse ele, citando um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”, afirmou.
Ele observou, neste contexto, que o direito à liberdade é um dos  princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no entender dele, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em direito penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.
“Incontáveis ações envolvem direitos fundamentais, que obedecem princípios consagrados na Constituição”, afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, não se vem propondo a desconstituição das decisões nelas proferidas.
Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinário julgado hoje propôs várias ações e, nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrária. E em várias delas, desistiu. “Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si só, poderiam levar o juiz a decidir”, afirmou.
Também o ministro Cezar Peluso considera que a decisão de hoje terá pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização.
“Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada”, conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, “res iudicata” – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. “E, sem isso, é impossível viver com segurança”, afirmou.
Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua  vida privada.