Ministério da Educação resolve reduzir as vagas oferecidas para o curso de Direito de 136 faculdades brasileiras.
Foi publicado, hoje (2 de junho de 2011), o Despacho do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - MEC (ISSN 1677-7042 Nº 105) - com a decisão de reduzir liminarmente as vagas das instituições.
A íntegra da listagem de instituições afetadas pela medida está no link.
Segue a justificativa da medida:
Segue a justificativa da medida:
Em 1o- de junho de 2011
INTERESSADO: INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CUJOS CURSOS DE DIREITO OBTIVERAM RESULTADO INSATISFATÓRIO NO CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO - CPC - 2009.
EMENTA: Medida Cautelar. Redução de vagas de Cursos de Direito - bacharelado - de instituições de educação superior com resultados insatisfatórios no CPC referente ao ciclo 2007-2009.
O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - MEC, tendo em vista os fundamentos da Nota Técnica nº 13/2011-COREG/DESUP/SERES/MEC e considerando: (i) a determinação da Lei nº 10.861/2004, contida em seu art. 2º, de que os resultados de avaliações do SINAES constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, incluindo os processos de credenciamento e recredenciamento de IES, bem como os de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de seus cursos; (ii) que o Conceito Preliminar de Curso - CPC inferior a três (03) pode comprometer de maneira irreversível a formação dos estudantes, e que o prejuízo que se apresenta é irreparável no futuro, tendo em vista que estes cursos correm o risco, na seqüência lógica do processo de regulação, de, não apresentando melhora por meio de um CC satisfatório ou no saneamento de deficiências em eventual protocolo de compromisso, ter sua oferta encerrada; (iii) haver, portanto, possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da coletividade representada pelos alunos e possíveis ingressantes nos cursos; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação da educação superior, com fundamento expresso nos arts. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos art. 2º, I, VI e XIII, e 45 da Lei nº 9.784/1999, no Decreto 7.480/2011 e nos arts. 35-C a 38, 43 e 69-B da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, determina que:
I - Sejam, cautelarmente, reduzidas as vagas para ingresso de novos alunos nos cursos de graduação em Direito - bacharelado relacionados em anexo, obedecendo percentual de redução de vagas inversamente proporcional ao CPC contínuo, ou seja, expresso entre 0 e 1,94, em frações de centésimos.
II - A redução prevista no item I refere-se ao total de vagas anuais oferecidas em processo seletivo, ingresso de portadores de diploma, transferência ou quaisquer outras formas de inserção de alunos nos cursos de Direito, devendo esta redução ser considerada nos editais de ingresso para o presente ano letivo, inclusive.
III - A medida cautelar referida no item I vigore até decisão da Secretaria, a ser exarada com base na divulgação de CC, oportunidade em que a medida poderá ser reconsiderada em caso de CC satisfatório em todas as dimensões e à proporção do resultado obtido nas dimensões do CC. No caso de CC insatisfatório, a medida cautelar terá vigência até o ato de renovação de reconhecimento, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Portaria Normativa 40/2007 e sem prejuízo de nova redução de vagas, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Qualquer resultado satisfatório no CPC referente ao ciclo 2010-2012 restitui as vagas da instituição em sua totalidade.
IV - Seja feita atualização de vagas no cadastro e-MEC, conforme relação em anexo;
V - Que as IES que ainda não o fizeram, protocolem pedido de renovação de reconhecimento de seu(s) curso(s) de direito referido(s) na tabela em anexa, no prazo de 30 (trinta) dias e na forma dos arts. 35-C e 69-B da Portaria Normativa MEC nº 40/2007;
VI - Sejam as instituições de ensino superior referidas no item I e relacionadas em anexo notificadas para apresentação de recurso, no prazo de trinta (30) dias contados da publicação deste despacho.
LUIS FERNANDO MASSONETTO
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