segunda-feira, 30 de maio de 2011

Descomplicando o Direito

Relação entre erro e dolo

Por: Professor Luiz Flávio Gomes

Fonte da imagem: andreesteves.blog.br
Dolo é a consciência e vontade de realizar os requisitos objetivos do tipo que conduzem à produção de um resultado jurídico.

O erro que recai sobre o dolo é o denominado erro de tipo. Esse erro não se confunde com o erro de proibição, que incide sobre a consciência da ilicitude.

Assim, quem dispara contra um ser humano na crença de que era um animal está em erro de tipo (não sabe exatamente o que faz). Quem mata um feto humano na crença de que o direito permite fazer isso está em erro de proibição.

Código Penal


Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso


I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (…)

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (…)

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (…)

Fonte: Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes - LFG

Casal homossexual pode adotar bebê

Ao concederem, por unanimidade de votos, a adoção de um bebê para um casal de homossexuais, os desembargadores da 1ª Câmara Cível de Belo Horizonte mais uma vez pensaram no melhor interesse da criança, como demandam casos envolvendo menor. Para fundamentar a decisão, embasaram-se nos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e igualdade da pessoa humana, na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou os direitos dos homossexuais aos dos heterossexuais, considerando aquela união como mais uma unidade familiar, em pesquisas de especialistas no assunto, e na lei de Registros Públicos, que não proíbe o registro de nomes de pessoas do mesmo sexo na certidão. 

De acordo com os autos, ficou comprovado que a mãe biológica não tem condições de cuidar do bebê, nem interesse em fazê-lo. O mesmo ocorre com a avó. O laudo psicológico demonstrou que as interessadas em adotar, que estão com a criança desde praticamente o nascimento, “cuidam bem dela e seria desaconselhável e desumano separar a criança de quem cuida dela com tanto zelo e carinho”, conforme o desembargador Eduardo Andrade. 

Em 1ª Instancia, o juiz de Patos de Minas, Joamar Gomes Vieira Nunes, já havia deferido o pedido de adoção argumentando também que “a adoção é uma medida extrema, que só deve ser deferida se for para atender aos anseios do menor. Note-se neste caso, a presença das requerentes na vida desta criança é de importância ímpar, pois o mesmo encontrava-se totalmente desamparado, pois a mãe biológica não possuía condições financeiras e psicológicas de arcar com a criação de seu filho”. 

O Ministério Público recorreu alegando, entre outras coisas, que a adoção do menor por homossexuais pode gerar-lhe constrangimentos futuros, pois terá que se apresentar como filho de duas mulheres. O relator do processo, desembargador Armando Freire disse em seu voto: “tenho 30 anos de exercício da judicatura e fico imaginando se, no início, decidiria da mesma forma. Acho que dificilmente seria a mesma decisão, mas é importante percebemos e acompanharmos a evolução do Direito. Sinto-me recompensando neste meu exercício de poder, conscientemente, decidir dessa forma”. 

O desembargador Alberto Vilas Boas afirmou que “pessoas do mesmo sexo que desejam se reunir para constituir família podem ser diferentes para a ótica de quem assim não o é, mas, na essência, são pessoas iguais a cada um daqueles que compõe a sociedade”. 

Dessa decisão cabe recurso. Se não houver alteração na decisão, as duas mulheres poderão registrar o bebê. 

Processo número: 1193033-38.2008.8.13.0480

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Autor: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Categoria: Direito de Família
http://www.juristas.com.br/informacao/noticias/casal-homossexual-pode-adotar-bebe/10183/?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

domingo, 29 de maio de 2011

Nova Lei da Pixação

Foi publicada, no Diário Oficial da União, dia 26 de maio de 2011, a Lei n. 12.408, de 24 de maio de 2011, que diferencia o ato de GRAFITAR com o de PIXAR, descriminalizando o primeiro.

Assista ao vídeo postado pelo Justiça em Questão sobre a matéria.

Segue o texto completo da lei:






Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. 
Art. 2o  Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos. 
Art. 3o  O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade. 
Parágrafo único.  Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador. 
Art. 4o  As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.” 
Art. 5o  Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 
Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 
§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR) 
Art. 7o  Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei. 
Art. 8o  Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade. 
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Fernando Damata Pimentel
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Anna Maria Buarque de Hollanda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2011

Legalizar a maconha

Para informar sobre os reais efeitos da cannabis e lutar por sua legalização, centenas de manifestantes saem às ruas em maio na já tradicional Marcha da Maconha. Uma luta que não é só dos usuários, mas de todos aqueles que creem que a repressão ao tráfico da maconha só causa mais violência.

Por Túlio Vianna
A maconha é o maior tabu criado no século XX. Após a era vitoriana (1837-1901), com forte predomínio dos tabus sexuais, a repressão social do prazer deslocou-se dos genitais para a mente. Drogas cujo uso havia sido permitido, ou ao menos tolerado durante a maior parte da história da humanidade, passaram a ser combatidas com veemência durante o século XX.
A primeira grande iniciativa de combate às drogas se deu com a Lei Seca estadunidense que, entre 1920 e 1933, proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas. Nesta época, ainda se podia fumar maconha legalmente nos EUA, mas a cerveja e outras bebidas estavam proibidas. A medida não impediu que as pessoas continuassem bebendo, mas alterou seus hábitos de consumo. Os destilados eram mais fáceis de serem produzidos clandestinamente e eram consumidos na forma de coquetéis, pois dissimulavam a baixa qualidade das bebidas que, muitas vezes, continham alvejantes, solventes e formol na sua fórmula. Com isso, longe de resguardar a saúde dos estadunidenses, a Lei Seca acabou por agravar o problema, já que não havia qualquer controle estatal da qualidade das bebidas. A pior consequência da lei, porém, foi o advento dos gângsters que, tal como os traficantes de drogas de hoje em dia, matavam e praticavam inúmeros outros crimes graves para levar as bebidas alcoólicas à mesa dos consumidores da época.
A criminalização do álcool revelou-se um desastre. Não foi capaz de acabar com o alcoolismo, impediu o uso casual e responsável da bebida e, ainda por cima, fortaleceu como nunca a atuação dos criminosos. Quando, em 1933, a 21ª Emenda Constitucional dos EUA revogou a Lei Seca, os estadunidenses pareciam ter aprendido a lição de que criminalizar uma droga é a pior maneira de se tratar um problema de saúde pública. Não tardaria, porém, para que a maconha substituísse o álcool como o tabu número um daquele país.
Durante os anos da Lei Seca, a maconha cresceu em popularidade nos EUA. O uso da droga, até então restrito principalmente aos imigrantes mexicanos, tornou-se uma popular alternativa aos efeitos do álcool, que era então proibido. Com a sua popularização, surgiram os primeiros boatos de que a maconha instigava ao crime e à promiscuidade sexual, e o proibicionismo acabou ganhando força. Paralelamente ao interesse moralista de banir a maconha, havia também o interesse econômico da indústria de tecidos sintéticos, pois a erva disputava o mercado com o cânhamo. Foi assim que, apenas quatro anos depois da revogação da Lei Seca, os  EUA aprovaram a Lei Fiscal da Maconha (Marijuana Tax Act of 1937) que, na prática, impedia o uso da cannabis no país.
No Brasil, a maconha já havia sido incluída no rol das substâncias proibidas pelo Decreto 20.930 de 11 de janeiro de 1932, estimulado por um preconceito racial contra seus principais usuários: os negros. Em 1961, a ONU aprovou a Convenção Única sobre Estupefacientes e, por influência dos EUA, a maconha foi incluída no rol das drogas proscritas. Em 1964, Castello Branco promulgou o tratado no Brasil e a maconha passou definitivamente a ser combatida pela ditadura militar.
Na década de 1970 a repressão à maconha ganhou mais força nos EUA, quando o então presidente Richard Nixon declarou “guerra às drogas” e criou o Drug Enforcement Administration (DEA), órgão da polícia federal estadunidense responsável pela repressão e controle das drogas. A política repressiva estadunidense impôs a cooperação internacional em sua “guerra às drogas” e serviu de pretexto também para uma ingerência nos assuntos internos dos países alinhados. A partir daí, a erva passou a ser usada rotineiramente como subterfúgio para a intervenção das grandes potências nos assuntos internos de países soberanos, a título de cooperação no combate ao crime.

A ciência sobre a maconha
A cannabis sativa é uma droga psicoativa que tem como princípio ativo o THC (Tetraidrocanabinol). Normalmente é fumada e sua absorção se dá pelos pulmões, mas também pode ser ingerida, o que se faz normalmente por meio de bolos e doces, já que a droga é lipossolúvel.
Antonio Escohotado, em seu livro Historia General de las Drogas, descreve os efeitos psicoativos da maconha como um aumento da percepção sensorial: muitos detalhes de imagens passam a ser percebidos, aumenta-se a sensibilidade musical, aguça-se o paladar e o olfato, e o tato torna-se mais sensível a variações sensoriais, como, por exemplo, entre calor e frio. Esta intensificação dos sentidos permite que pensamentos e emoções aflorem das formas mais variadas, desde risos espontâneos até tristezas profundas. A maconha também é utilizada nas relações sexuais para apurar as sensações, ainda que não se trate propriamente de um afrodisíaco.
Entre os efeitos secundários habituais estão a secura da boca, o aumento do apetite (larica), a dilatação dos brônquios, leve sonolência e moderada analgesia. Os efeitos começam poucos minutos depois de fumar e alcançam seu ápice após meia hora, cessando normalmente entre uma e duas horas depois.
A maconha é considerada pela maioria dos especialistas como uma droga menos tóxica e que provoca menos dependência que o álcool e o tabaco. Em uma das mais importantes pesquisas comparativas entre drogas psicotrópicas já realizadas, publicada na prestigiosa revista médica The Lancet em março de 2007, um grupo de destacados especialistas atribuiu notas de 1 a 3 aos malefícios provocados pelas drogas. A toxidade da maconha recebeu nota 0,99, inferior às do álcool (1,40) e do tabaco (1,24) e muito distante de drogas pesadas como heroína (2,78) e cocaína (2,33). Também em relação à dependência, a maconha se mostrou menos prejudicial que outras drogas, recebendo nota 1,51, abaixo das do álcool (1,93) e do tabaco (2,21) e bem menor que das drogas pesadas como heroína (3,00) e cocaína (2,39).
A toxidade aguda (aquela produzida por uma única dose) da maconha é desprezível e não há registros de pessoas que tenham morrido por overdose de maconha ou cuja saúde tenha sofrido algum dano devido ao uso esporádico da erva. A toxidade crônica (aquela proporcionada pela exposição contínua à droga) é significativa, mas inferior aos danos causados pelo tabaco e pelo álcool. Sabe-se que a diferença entre um cigarro de nicotina e o de maconha é basicamente o princípio ativo. Assim, é bastante provável que o uso contínuo de maconha aumente as chances de se desenvolver câncer, principalmente porque muitos dos usuários da cannabis não utilizam qualquer tipo de filtro. É sabido também que o uso da maconha prejudica a memória de curto prazo, mas estes efeitos normalmente desaparecem quando se cessa o uso.  Não há indícios de que a droga provoque danos cerebrais permanentes, e as pesquisas mais recentes já demonstraram ser falso o popular discurso de que “maconha queima neurônios”.
A dependência causada pela maconha também é inferior às provocadas pelo álcool e pelo cigarro. O usuário pode desenvolver tolerância à maconha e precisar utilizar cada vez maior quantidade da droga para produzir o mesmo efeito psicoativo, mas após uma interrupção do seu uso por alguns dias, a tolerância desaparece. 
A erva possui também efeitos terapêuticos que vêm sendo descobertos por inúmeros pesquisadores, especialmente no tratamento das náuseas provocadas pela quimioterapia e no tratamento da dependência de crack e cocaína. Infelizmente, em virtude da proibição da droga, as pesquisas científicas são bastante dificultadas, o que inviabiliza o desenvolvimento de remédios à base de maconha.

A criminalização de um tabu
Há uma visível incongruência em se criminalizar a cannabis e permitir a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros de nicotina. A ciência tem provado a cada dia que a maconha é uma droga muito menos tóxica e que gera menor dependência que as drogas legalizadas. Não obstante tais constatações, permanece o tabu, na maioria das vezes por completa ignorância científica – ou pior – por falta de coragem política de quem legisla para desafiar o senso comum e iniciar um debate sério sobre a legalização da cannabis.
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, em 2009, mais de 78 mil presos cumpriam pena no Brasil por conta de crimes envolvendo drogas ilícitas. O número equivale a 20% do total da nossa população carcerária. Como a maconha é a droga ilícita mais popular no Brasil, boa parte destes presos está condenada por comercializar uma droga que é menos danosa que o álcool e o tabaco. Enquanto isto, a Ambev e a Souza Cruz faturam fortunas e seus diretores são respeitados como empresários de sucesso. Um tratamento absolutamente desigual que agride qualquer senso de proporcionalidade.
Há um princípio fundamental do Direito Penal que impede que condutas sejam criminalizadas simplesmente por questões morais. Crimes só podem existir em um Estado Democrático de Direito para evitar condutas que lesem ou coloquem em risco interesses jurídicos de terceiros. Não se pode punir alguém por uma auto-lesão. O uso da maconha por pessoas maiores e capazes não lesa mais que a própria saúde. E o vendedor da maconha, assim como o vendedor de cigarros e de bebidas alcoólicas, nada mais é que um comerciante que atende à demanda pelo produto.
A legalização da maconha não é de interesse somente dos seus usuários e comerciantes, mas de todos aqueles que não veem sentido em investir dinheiro público em um aparato policial e judiciário para coibir uma droga menos danosa que outras legalizadas. A ilegalidade sustenta parcela significativa dos traficantes brasileiros e, por consequência, boa parte da corrupção policial decorrente da existência destas quadrilhas. A legalização da cannabis não acabará, decerto, com o tráfico das drogas pesadas, mas reduzirá em muito a força das quadrilhas de traficantes que perderão grande parte de sua arrecadação com a venda da maconha.
A repressão policial à maconha em menos de 80 anos já causou mais mortes e prejuízos do que o uso da erva jamais poderia ter causado em toda a história da humanidade. Desde a Inquisição e a caça às bruxas o Direito Penal não vinha sendo usado com tanta ignorância no combate a um inimigo tão imaginário. Já é hora de os moralistas admitirem que sua guerra contra a maconha é ainda mais tola do que foi sua guerra contra o álcool na década de 1920. A legalização da maconha é o único armistício possível nesta guerra que já derramou tanto sangue e lágrimas para sustentar um simples tabu.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Desacato e uso de algemas

Estudante é preso e algemado (vídeo) dentro de sala de aula por desacato a vice-diretor de escola, que, por acaso, é também policial. 

Vale lembrar  que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13 de agosto de 2008, editou a Súmula Vinculante n. 11, com o seguinte texto:
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Crime de extorsão em vídeo

No Minuto Portal (site Portal Exame de Ordem), Professor Geovane Moraes dá dicas sobre o Crime de Extorsão (artigo 158, CP).

Confira o vídeo.

Projeto de Lei no Novo Código de Processo Civil

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 166/2010, que altera o Código de Processo Civil. Devido a diversas emendas, há diversas versões do PL disponíveis na rede. Para quem deseja acompanhar, posto o link atualizado, extraído do blog do Professor José Miguel Garcia Medina, que aliás recomendo.

sábado, 21 de maio de 2011

Falsear identidade para polícia não pode ser interpretado como autodefesa


  

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto pelo Ministério Público, para reformar sentença de 1º grau e determinar o prosseguimento de ação penal contra um homem que se apresentou com identidade falsa na delegacia de polícia, onde acabara de dar entrada na condição de suspeito da prática de estelionato. Na sentença, seu modo de agir foi entendido como ato de autodefesa, daí a decisão de absolvê-lo de forma sumária.

"A conduta do agente foi contrária ao ordenamento jurídico e extrapola o direito de autodefesa, não podendo ser considerada como simples desdobramento do direito ao silêncio, [pois] o intuito dele era esquivar-se da responsabilidade penal", anotou o desembargador Hilton Cunha Júnior, relator do recurso. Ele considera que entender como direito do preso falsear sua identidade ao se apresentar perante autoridade policial, é dar azo a possível prejuízo de terceiros não envolvidos em ações delitivas.

Neste caso, alerta o magistrado, um inocente poderia passar pelo constrangimento de ver cumprido contra si mandado de prisão, ou mesmo de figurar indevidamente em lista de antecedentes criminais com a expedição de uma simples certidão de folha corrida. A decisão foi unânime.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Desmascarando Malafaia: quando um ignorante posa de jurista.

Por: Thiago G. Viana.
Extraído de: http://comendoofrutoproibido.blogspot.com/2011/05/desmascarando-malafaia-quando-um.html


Quando o assunto é o PLC 122/2006, Reinaldo Azevedo, Olavo de Carvalho, Júlio Severo, Magno Malta, Marcelo Crivella, e, sobretudo, o pr. Malafaia (e os pupilos e fiéis deles, perfeitos papagaios de pirata) adoram dar seus pitacos a respeito, mas não passam de palpiteiros e apenas isso (ou, no caso de Reinaldo Azevedo, um doxósofo, ou seja, "técnico-da-opinião-que-se-crê-cientista").


Já cumpri essa missão desmascarando Reinaldo AzevedoJúlio Severo, Olavo de Carvalho (nos comentários) também, agora parto para provavelmente o maior paladino anti-PLC122, o pastor Malafaia.

Dia 19 pela manhã no Twitter, além dos ridículos ataques me acusando de desconhecer a Constituição, fui desafiado por @J_Valadao a mostrar onde estavam os erros de Malafaia no  vídeo de um debate de Malafaia com a deputada Iara Bernardi (parte 01 e parte 02)


Lamento que a dep. tenha se preparado tão mal, sem falar na falta desse dom da oratória para não ser ofuscada por Malafaia. Mais à frente explicarei o porquê. O pastor Malafaia, com toda sua oratória, saiu vencedor. Tanto é assim que foi marcado outro debate, onde, mais uma vez, o PLC 122 teve uma representante despreparada. Contudo, um olhar mais treinado, viu-se que a vitória foi pura retórica, não de argumentos e a seguir mostro as falácias e inverdades.


“A lei criminaliza a opinião”


Nenhuma novidade, já que calúnia, injúria e difamação (e os da Lei Anti-racismo) são crimes de opinião.

“Homofobia é uma pessoa doente na Psiquiatria que quer matar um homossexual”


Provavelmente, se baseou na “Psiquiatria” (mas ele é psicólogo) para dar um verniz mais científico a essa definição, mas homofobia não é isto. Homofobia é preconceito, antipatia, medo ou aversão irracional a LGBTs (não dá pra ser mais simples do que diz a Wikipedia - vejam-se as fontes da definição) e se manifesta por palavras, atos (agressões físicas) e até homicídios bárbaros. Em outras palavras, homofobia está para LGBTs como racismo para negros, machismo para mulheres, anti-semitismo para judeus.

“Lei do privilégio, não de homofobia.”


Não entendo essa crítica. O PLC 122 quando se refere a “orientação sexual”, inclui heterossexuais também. Ou será que o pastor acha apenas que é privilégio o tratamento dado aos grupos hoje previstos na lei anti-racismo, dentre eles os religiosos?

“Alguém na afetividade homossexual for impedido é 02 a 05 anos de cadeia (...) No pátio de uma igreja tem um casal heterossexual e um homossexual (...) e um casal tiver se agarrando e o pastor impedir é 02 a 05 anos de cadeia”


O PLC trata de garantir a LGBTs o direito de manifestar seus sentimentos (um selinho, um abraço, andar de mãos dadas, por ex.), da mesma maneira que hoje casais heteroafetivos o fazem. Nem mais nem menos. Se houver exagero, a punição deverá existir como também seria para um casal heteroafetivo que passe dos limites.

Bem, agora explico o porquê do despreparo de quem fez a defesa do PLC 122 e, ainda, como é incompetente o pastor Malafaia por posar de jurista e ignorar as atualizações desse projeto que, para ele, é tão perigoso. Os vídeos foram postados no dia 24/02/2010. Desde 17/11/2009, a sen. Fátima Cleide havia apresentado um Projeto Substitutivo, que alterou radicalmente a redação.


De minha parte, eu também via como inconstitucional o PLC 122 na redação original (em resumo: muita sede ao pote), mas o referido Projeto Substitutivo sanou esse erro e é plenamente constitucional (como concordam vários juristas de renome nacional e dois ministros do STF).

Assim, descabidas essas críticas, pois a previsão de pena de 02 a 05 anos não existe mais. Aos 4’03” ele cita o artigo que era, de fato, o mais absurdo (art. 20, § 5º), mas que não existe no Substitutivo. As críticas recaem num anacronismo ridículo.


Quanto à manobra na aprovação, foi um erro infeliz e não ofusca os méritos da proposta nem o debate democrático ao longo de toda a tramitação.


“Comparar homossexualismo (sic) com racismo é outra definição. Ninguém nasce homossexual. Homossexualismo é comportamental (...) Negro não pediu pra nascer negro, é negro, criança não pede pra ser criança, é criança, idoso não pede pra ser idoso, é idoso. Querer colocar, querer botar comportamento naquilo que uma pessoa nasce sem opção é uma vergonha. (...) Querer comparar comportamento com raça é o grande jogo deles. Por que se eles fazem uma lei só deles, já tava no lixo há muito tempo, mas eles querem misturar.”


Vergonha, pastor, muita vergonha alheia é o que eu sinto quando um jurista – aliás, um poser de jurista – ignora um conceito tão básico como o de “analogia”. Explico:  analogia, segundo o dicionário Michaelis (1998), como “semelhança de propriedades”, “semelhança em algumas particularidades”. São semelhançasexistentes entre coisas, seres de naturezas distintas (maiores detalhes aqui).


Já que o pastor não aceita a homossexualidade como fenômeno normal da sexualidade, eu quero lembrar que “religião”, hoje protegida na Lei Anti-racismo, também não é condição inata, foi incluída na lei porque religiosos  foram, ao longo da história, um grupo discriminado e sistematicamente perseguido, tal qual negros, judeus. E é exatamente por ser um grupo social histórica e sistematicamente discriminado que LGBTs, assim como religiosos, devem ser incluídos na Lei Anti-racismo.


Esse argumento é uma sinuca de bico: se se fala em “escolha/opção sexual”, em “comportamento” de LGBTs e daí se conclui ser ilegítima inclusão desse grupo na Lei Anti-racismo, automaticamente se reconhece que “religião” e “procedência nacional” também não deveriam estar na lei porque são prática/conduta e escolha (ainda que dos pais), respectivamente; contudo, se se alega que “religião” e “procedência nacional” devem sim ficar na lei porque indicam grupos histórica e sistematicamente discriminados, forçosamente se reconhecerá o argumento justificando inclusão dos LGBT’s. Não há meio-termo.

Não é apenas o Movimento LGBT brasileiro que faz essa comparação, o Parlamento Europeu considera homofobia equiparável a racismo, xenofobia, anti-semitismo, sexismo; a ONU igualmente.


“Eu provo na Ciência, não existe ordem cromossômica homossexual, ordem cromossômica é macho e fêmea. ”

Para Malafaia homossexualidade é prática, conduta. Religião também, já que não se tem notícia de que se nasça hinduísta, evangélico... Ou há uma ordem cromossômica para religiosos? Para negros (cuja diferença é apenas mais melanina na pele)? As comparações de Malafaia só são feitas quando convém, pro mais falaciosas que sejam.



“Eu vou provar pra deputada que a lei criminaliza e ela é contra a Constituição, o art. 5º, inc. IV. (...) Os grupos de homossexuais me denunciaram no MJ tentando tirar meu programa do ar porque eu preguei com a Bíblia a questão da homossexualidade. Eles tentarão me incriminar no CFP, eu como pastor antes da lei ser aprovada.”


Difícil opinar se não se sabe o conteúdo das declarações – e a julgar quem as faz é de se ter receio –, mas pra que o uso do “incriminar”? No máximo poderia ter o registro profissional cassado caso dissesse que homosexualidade é doença ou adotasse, na sua atividade de psicólogo, um “tratamento para cura” (conforme art. 3º da Resolução 01/1999 do Conselho Federal de Psicologia).


“Os grupos homossexuais não suportam o debate crítico. E a democracia (...) a marca da democracia é a livre expressão de opinião.”


Uma estúpida generalização fácil de desmentir: foram realizadas diversas audiências públicas na Câmara e no Senado.


“Tomara que essa lei seja aprovada porque ela não tem em lugar nenhum do mundo...”


Existem leis que punem a homofobia no Canadá, África do Sul, México, EUA, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Argentina, Bolívia, Colômbia (aqui, está na própria Constituição!), Equador, Guiana Francesa, Peru, Uruguai, Venezuela, Isael, Nepal, dentre outros. O Brasil faz parte do grupo de países que não tem uma lei desse tipo e cujos índices de desenvolvimento, respeito aos Direitos Humanos são baixíssimos.


Pra finalizar, diz que o “verdadeiro descriminado do Brasil é o pobre, os jovens assassinados é número ínfimo e LGBTS não são grupo de risco”. 


Ignorar episódios homofóbicos como o da av. Paulista, o assassinato de inocentes como o menino Alexandre Ivo, de apenas 14 anos, não faz menos verdadeira e cruel a realidade cotidiana da homofobia vivida pelos LGBTs do Brasil, aliás crimes de ódio homofóbico crescem no mundo inteiro, segundo alerta da ONU  no último dia 17, dia mundial do combate à homofobia.

Pastor Malafaia, estou à disposição para um debate na TV, na rádio, em um jornal, nas redes sociais da internet, onde for. Desmascarei aqui suas falácias e faria de novo em qualquer outra oportunidade.

Só restou, de todo o debate, apenas a retórica de Malafaia. Ainda hoje ele fala em “mordaça gay”. Os seguidores o aplaudem e parabenizam pela aguerrida luta anti-PLC 122... Já eu, que não me deixo impressionar por esses posers de plantão penso:
Como! Um grande homem?  Não vejo nada além de um comediante do próprio ideal. (Nietzsche)


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Artigo de autoria de Thiago G. Viana

"Um jovem jurista, ávido leitor, debatedor irrequieto, centrista político, ateu humanista e poeta que tenta, a seu modo, ajudar a construir um mundo melhor."






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domingo, 15 de maio de 2011

CPC - Alterações - CAPÍTULO III - TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

DA PRISÃO PREVENTIVA


Redação atual do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)
Redação do Código de Processo Penal com as alterações trazidas pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, em vigor a partir de 6 de junho de 2011
TÍTULO IX
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA

TÍTULO IX
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (NR) 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (NR) 

Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (NR) 

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.  (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (NR) 

Art. 315.  O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (NR) 

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

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